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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.413.741

Nulidade por vício citra petita: não configuração

Relator(a): Francisco Falcão

  • Nulidade por vício citra petita
  • Não configuração
  • Resolução do tribunal de justiça
  • Falta de enquadramento no conceito de lei federal
  • Análise da violação de dispositivos constituicionais
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR VÍCIO CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. ANULAÇÃO DE ATO DE EFEITOS FAVORÁVEIS. INOCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO OU DESANEXAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 46/STF. ARTIGO 49 DA LEI 8.935/94. VACÂNCIA COMO CONDIÇÃO OU IMPEDITIVO PARA CUMPRIMENTO, PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, DA PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESDOBRAMENTO DE SERVENTIA, EM MOMENTO ANTERIOR, PARA OFERTA EM CONCURSO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE VACÂNCIA. POSSIBILIDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. ARTIGO 49 DA LEI 8,935/94. VACÂNCIA COMO MARCO LIMITE DE DISCRICIONARIEDADE DIRIGIDO AO PODER JUDICIÁRIO LOCAL PARA DESDOBRAMENTO DE ACUMULAÇÕES INDEVIDAS. CASO CONCRETO. VIABILIDADE ECONÔMICA. VERICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - O feito decorre de ação rescisória ajuizada pela particular tendo como objetivo desconstituir decisão judicial que julgou improcedente a demanda que pretendia anular ato do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que determinou a desanexação de serventias extrajudiciais delegadas à ora recorrente, com valor da causa fixado, em R$ 1.402.435,95 (um milhão, quatrocentos e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais), em junho de 2010, por decisão do e. Desembargador Relator, na origem.

II - Não ocorre julgamento citra petita quando a improcedência dos pedidos subsidiários decorre logicamente da rejeição ao pedido principal. Por evidente, se o Tribunal a quo entendeu possível a desanexação ou desdobro do tabelionato de notas - da serventia acumulada, independentemente de vacância -, também se conclui pela ausência de óbice ao desdobro, no que se refere ao tabelionato de protesto abrangido, portanto, no pedido principal.

III - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou a Resolução n. 06/2005-CM do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, além de não se enquadrar no conceito de lei federal para o atendimento do critério formal do art. 105, III, da CF, encontra óbice no enunciado n. 280 da Súmula do STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

IV - No que tange à suposta violação dos arts. 5º, XXXVI, 96, 125 e 236 da Constituição Federal, o recurso especial não comporta conhecimento, haja vista não cumprir ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

V - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido, quanto à decadência administrativa, teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

VI - Nada obstante, ainda que assim não fosse, no mérito, melhor sorte não assistiria à recorrente. No tocante à decadência administrativa, a tese é contraditória em si. Se a norma jurídica determina a proibição de acumulação dos serviços extrajudiciais típicos, evidentemente não há falar em direito adquirido ou consolidação de situação de fato consumado, a impedir a própria aplicação da lei. O artigo 26 da Lei 8.935/94 é peremptório e não deixa sombra de dúvida, a única situação excepcional que poderia permitir a manutenção da acumulação dos serviços extrajudiciais seria a inviabilidade econômica, em virtude do volume de serviços ou da receita, nada mais. Não se trata, portanto, de anulação do ato de designação praticado antes da Constituição Federal, mas de dar efetividade ao comando legal em vigor, em face de uma situação cuja manutenção segue a regra rebus sic stantibus. Naquele momento, há mais de trinta anos, era razoável e necessária a acumulação dos serviços, para garantir a viabilidade econômica da serventia, hoje não mais.

VII - Embora se distingam, tecnicamente, os conceitos de desmembramento e desdobramento de serventias extrajudiciais (desmembramento em virtude da modificação da circunscrição e desdobramento ou desanexação em virtude da vedação legal, desde que haja viabilidade econômica), a ratio quanto à inexistência de direito adquirido ou direito a indenização é a mesma, a qual se reflete no enunciado sumular n. 46 do Supremo Tribunal Federal, quando ainda investido na atribuição de harmonização da lei federal: "Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário".

VIII - A questão, aliás, mesmo no que se refere à desanexação ou desdobramento, não é nova e já foi objeto desta relatoria, no RMS n. 71477-RS, cujos excertos, por oportuno e relevante, se transcrevem para integrar o voto, per relationem: A posição do Supremo Tribunal Federal é conhecida quanto a desanexação de serventias judiciais desanexadas, consubstanciada na Súmula 46/STF, interpretada de forma transversa (porquanto seu enunciado não diz, ao menos expressamente) que desanexação de serventias não feriria o princípio da vitaliciedade, mas que "Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário". Esse entendimento é defendido, à época pelo e. Ministro MOREIRA ALVES, a quem deve-se render todas as mais respeitosas vênias, seja pelo seu invejável intelecto ou seja pela sua inigualável contribuição ao Poder Judiciário. - Desanexação de serventias até então acumuladas. Inexistência de direito adquirido com base no princípio constitucional da vitaliciedade do serventuário. - A Súmula 46 do S.T.F. tanto se aplica a hipóteses de desmembramento territorial de serventia, quanto a de desmembramento de serventias anteriormente acumuladas (desanexação). E assim tendo sido o entendimento reiterado desta corte (RREE 70612, 70682, 71705), por ambas as suas turmas. Conheceu-se e se deu provimento ao segundo dos recursos extraordinários, julgando prejudicado, em consequência, o primeiro. (RE 94542, Relator(a): MOREIRA ALVES, Segunda Turma, julgado em 03/09/1982, DJ 19-11-1982 PP-01786 EMENT VOL-01276-02 PP-00378 RTJ VOL-00106-01 PP-00270) Naquela oportunidade, a desanexação foi baseada em texto de lei estadual do Piauí, em que se assentou que, diante de sua existência e comando normativo legal, e por se tratar de um desmembramento de serventia e sua respectiva retração, em função do volume de serviços, não violaria o princípio da vitaliciedade a desanexação do respectivo cartório. A desanexação estará, portanto, ligada intrinsecamente a natureza jurídica do desmembramento do cartório a saber, dependerá da interpretação da legislação aplicável aos serviços notariais e de registro. Além disso, reflete o volume de serviços e da receita, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8935/1994 combinado com o art. 49. (..) Desse modo, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na Lei Estadual 11.183/1998, porquanto preserva no exercício do cargo o notário ou oficial que ingressou por concurso público. Isso contudo, aponta para o fato de que esse notário pode ser anexado ou desanexado a cartório de um mesmo município, pois é disso que se trata a desanexação ou anexação (modificação na distribuição de cartórios dentro ou próximos a uma mesma municipalidade). Vale dizer, fica preservada a nomeação do notário ou oficial de registros para o cargo, mas não se garante que o nomeado seja mantido no mesmo cartório, podendo haver mudanças em sua lotação.

XIX - Há crasso equívoco em se interpretar o artigo 49 do referido diploma (que determina a desacumulação na primeira vacância) como um direito adquirido do titular ou condição imposta ao Poder Judiciário à qual esteja jungido ou impedido, para implementar e fazer valer o imperativo proibitivo do artigo 26. O Tribunal de Justiça tem a prerrogativa de organização e reorganização dos serviços extrajudiciais no estado, de acordo com a conveniência e oportunidade de fazê-lo em prol do interesse público e das circunstâncias que orbitam a realidade de cada comarca, circunscrição territorial ou realidade fática atinente às serventias. O artigo 49, ao contrário de uma condição, estabelece um limite de discricionariedade, que obriga o Poder Judiciário, ao determinar que, em havendo a primeira vacância SERÁ procedida a desacumulação, não havendo mais, a partir deste marco, espaço para a discricionariedade em manter os serviços acumulados, salvo se não houver viabilidade econômica. Dirige-se, portanto, não como garantia ao titular de se eternizar na cumulação dos serviços em contrariedade à lei, mas como imposição específica ao Poder Judiciário para impedir que situações contrárias ao artigo 26 se perpetuem, não podendo o Tribunal de Justiça manter a acumulação indevida após a vacância. Estará, portanto, obrigado a realizar os estudos de viabilidade econômica, com o fim de atender peremptoriamente o que determina a lei, somente podendo manter a acumulação se constatada (e comprovada) a inviabilidade econômica para a separação dos serviços. Não está o Poder Judiciário, todavia, impedido de realizar os estudos de viabilidade econômica em momento anterior, segundo a conveniência e oportunidade, quando a acumulação se revelar contrária à vedação disposta no artigo 26, desde que seja conveniente ao interesse público, e haja viabilidade econômica, determinando a desanexação para oferta em concurso público, por exemplo, como ocorre no caso em tela - independentemente de vacância.

X - A única alegação plausível que pudesse impedir a desanexação, em atendimento ao preceito legal, seria a inviabilidade econômica. No caso em tela, além de não ter havido alegação neste sentido, ao que se percebe empiricamente pelos dados de livre consulta no site do CNJ, conta a serventia com um faturamento semestral na ordem de R$ 7.132.165, 26, ou seja, mais de um milhão de reais por mês. É certo que, dos valores brutos de faturamento, o titular deve arcar com inúmeros custos de funcionários, alugueres, e inclusive repasses ao estado, contudo não é crível que a desanexação viesse a inviabilizar o funcionamento do registro de imóveis, sabidamente um dos serviços mais rentáveis das serventias extrajudiciais. Outrossim, considerando, ainda, que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, seria ainda menos crível que o Tribunal local aprovasse a desanexação se não houvesse viabilidade econômica. Questões que, de toda forma, estão também obstadas de análise concreta, pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

XI - Cabe acrescentar que - não se tratando de análise ou interpretação da lei local, já apontada a incidência do Enunciado n. 280 do STJ -, não se pode ignorar a realidade fática assentada expressamente pela Corte de origem, no sentido de que mesmo antes da Lei 8.935/94, já existia lei local que vedava a acumulação (fl. 2435): (..) antes mesmo da entrada em vigor da Lei n. 8.935/1994, o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 5.624/1979) já vedava (e assim permanece) o "exercício cumulativo das funções de escrivão, tabelião e oficial de registro de imóveis" (art. 70, § 5º). E a mesma Lei n. 5.624/1979 também previa (e de igual forma a que ora vige) em seu art. 80 que, "nas comarcas onde houver um só tabelionato, acumulará este o ofício de protestos de títulos cambiários. A transcrição do referido trecho assentado no acórdão de origem, embora não vise sua validação como fundamento da decisão, chama atenção pelo fato de que a norma referida na decisão guerreada (em que já havia a vedação de cumulação pela lei estadual) data de 1979, ou seja, muito antes do agraciamento da recorrente com a su a designação. Não havia e não há, portanto, sequer expectativa de que viesse a ser mantida na acumulação dos serviços, de natureza claramente precária quanto à sua abrangência, ainda que preservada a sua nomeação como notária ou registradora.

XII - Por fim e ao cabo, e não menos relevante, mesmo diante dos óbices já mencionados, não se pode olvidar que se está a tratar de ação rescisória, cujo fundamento seria a violação a literal disposição de lei, ou norma jurídica, como atualmente prevê o Código de Processo Civil. A desconstituição da coisa julgada não pode ser banalizada a ponto de realizar-se por mera insatisfação de interesse econômico, a contrario sensu da legislação que expressamente veda a acumulação dos serviços extrajudiciais. Há muito consolidado o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Mas, ainda em reforço, a existência de legislação que determina expressamente a vedação de acumulação - não apenas atual, mas também anterior à designação da serventia acumulada -, apenas permitida excepcionalmente, e com marco final de tolerância prevista no artigo 49 da Lei 8.935/94 (não de condição ou direito impeditivo como se pretende alegar), não pode conduzir à conclusão, de forma contraditória, que a sua desanexação possa implicar violação a literal disposição de lei, quando o seu intento é justamente o de conformar a realidade fática à determinação legal.

XIII - Quanto ao dissídio, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.

XIV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

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