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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.818.839

Cumprimento de sentença: fiador

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA FIANÇA POR NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por três óbices: impossibilidade de rediscutir obrigação fixada no título executivo judicial; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e ausência de cotejo analítico para o dissídio.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença, em que se discutiu a extinção da fiança e a impossibilidade de rediscussão de obrigação do fiador.

3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a extinção da fiança e afastou a rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de ilegitimidade passiva pode ser apreciada em cumprimento de sentença, afastando coisa julgada e preclusão, à luz dos arts. 485, VI, e 525, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ quanto à extinção da fiança por notificação extrajudicial, com base nos arts. 835, 837 e 838, I, do Código Civil; (iii) saber se incide a Súmula n. 214 do STJ para afastar a responsabilidade do fiador por prorrogação contratual sem anuência; e (iv) saber se houve adequada demonstração de divergência jurisprudencial para o processamento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O título executivo judicial condenou expressamente o fiador ao pagamento dos aluguéis até a desocupação, o que inviabiliza a rediscussão da obrigação em cumprimento de sentença e afasta a violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

6. A tese de extinção da fiança por notificação extrajudicial demanda reexame do contrato e do conteúdo da comunicação, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; ademais, é impertinente a Súmula n. 214 do STJ, pois o inadimplemento ocorreu na vigência do contrato original.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255 do Regimento Interno do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Em cumprimento de sentença, não se rediscute obrigação expressamente fixada no título executivo judicial, o que afasta a alegada violação ao art. 485, VI, do CPC. 2. A extinção da fiança por notificação extrajudicial exige reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, e é inaplicável a Súmula n. 214 do STJ quando o inadimplemento ocorre na vigência do contrato original. 3. Não se conhece do dissídio pela alínea c sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ."

Tese de julgamento: Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 525, II, 1.029, § 1º; CC, arts. 835, 837, 838, I; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 214; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.607/SP.

Tese

"1. Em cumprimento de sentença, não se rediscute obrigação expressamente fixada no título executivo judicial, o que afasta a alegada violação ao art. 485, VI, do CPC. 2. A extinção da fiança por notificação extrajudicial exige reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, e é inaplicável a Súmula n. 214 do STJ quando o inadimplemento ocorre na vigência do contrato original. 3. Não se conhece do dissídio pela alínea c sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ."

Tese de julgamento: Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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