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Jurisprudências

STJAREsp 3.181.224

Abandono da causa em ação de busca e apreensão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da alínea a (ausência de violação dos arts. 4º, 9º e 10 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ) e da alínea c (ausência de cotejo analítico e de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ).

2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, extinta por abandono da causa após intimação pessoal do autor para suprir a falta e promover o andamento do processo.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a regularidade da intimação pessoal para recolhimento de custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção por abandono, sem intimação pessoal específica para recolhimento das custas do mandado, configura violação dos arts. 4º, 9º e 10 do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de intimação pessoal para suprir a falta e promover o andamento do processo, sendo válida a extinção por abandono quando comprovada a inércia.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à regularidade da intimação e à configuração do abandono da causa.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre a validade da extinção por abandono após intimação pessoal regular para suprir a falta e promover o andamento processual. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório relativo à regularidade das intimações e à configuração do abandono da causa. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e quando incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 4º, 9º, 10, 485, § 1º, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AREsp n. 3.151.804/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.498/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre a validade da extinção por abandono após intimação pessoal regular para suprir a falta e promover o andamento processual. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório relativo à regularidade das intimações e à configuração do abandono da causa. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e quando incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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