STJAgInt no AREsp 3.002.091
Intempestividade do recurso especial: prevalência da certidão de publicação constante dos autos
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Intempestividade do recurso especial
- Prevalência da certidão de publicação constante dos autos
- Impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREVALÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a decisão agravada expressamente pautou a contagem no órgão oficial certificada nos autos, inexistindo nos autos prova tempestiva que infirmasse a certidão. Ademais, em alinhamento jurisprudencial sob a égide do o art. 1.003, § 6º, CPC/2015, firmou que a comprovação da tempestividade não pode ser feita posteriormente. Portanto, ainda que o DJEN seja meio oficial de publicação, a parte tinha o ônus de instruir o recurso especial, no momento de sua interposição, com os elementos necessários à aferição da tempestividade, mas não o fez.
2. Outrossim, as alegações constitucionais em agravo interno configuram inovação recursal, assim como não guardam pertinência com o único fundamento da decisão agravada (intempestividade) e, portanto são insuscetíveis de exame em recurso especial.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.