STJAgInt no AREsp 3.032.429
Fundo de compensação de variações salariais (fcvs)
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundo de compensação de variações salariais (fcvs)
- Pretensão de revisão contratual
- Alegação de violação das normas infralegais
- Impossibilidade de exame em recurso especial
- Interpretação de cláusula contratual
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer visando, em síntese, ao reconhecimento da incidência da contribuição ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) em contrato de financiamento habitacional. A parte autora sustenta a existência de relação jurídica com a mutuante, na condição de cessionária do contrato, com fundamento em cláusulas contratuais e em normas do Banco Central do Brasil, requerendo a revisão contratual para implantação da contribuição ao FCVS, com posterior cobertura do saldo residual e baixa da hipoteca do imóvel. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - Na hipótese dos autos, não obstante o recorrente tenha alegado violação do art. 1º do Decreto-Lei n. 2.349/1987, depreende-se das razões recursais que o inconformismo gravita em torno de suposta contrariedade à Resolução n. 1.446 do BACEN, de 5/1/1988 e a Circular n. 1.278 do BACEN, de 5/1/1988. Conforme entendimento consolidado deste Tribunal Superior, não cabe recurso especial contra normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, circulares, regimentos internos, regulamentos, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal constante no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.575.515/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.293.222/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
III - Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido o entendimento que o contrato não possui cobertura pelo FCVS conclusão alcançada pela Corte de origem a partir da interpretação da Cláusula n. 39ª do instrumento contratual. Desse modo, para dissentir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, faz-se necessária a análise e interpretação de cláusulas contratuais, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 5 do STJ. Nesse pensar: AgInt no AREsp n. 515.672/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 15/4/2019.
IV - Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e da EMGEA, para declarar que a parte autora/recorrido não faz jus à cobertura pelo FCVS, consignou o seguinte fundamento: "Conforme decidido pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.176.587/RS, a liquidação antecipada com desconto integral do saldo devedor é cabível nos contratos de financiamentos imobiliários regidos pelo SFH que contenham cláusula de cobertura pelo FCVS e tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1987, à luz do disposto no § 3º do artigo 2º da Lei n. 10.150, de 21 de dezembro de 2000" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1507476/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/6/2016).
V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.