STJEDcl no AREsp 2.734.179
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscutir o mérito do julgado
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas suscitados, destacando que a alegação genérica de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, visto que os recorrentes deixaram de evidenciar de forma particularizada quais omissões não foram apreciadas na origem.
3. No mérito, o arbitramento de honorários advocatícios contratuais pressupõe a demonstração inequívoca da vontade de contratar. A ausência de ajuste de vontades impede a cobrança, sendo irrelevante o eventual proveito econômico obtido pelo condômino não contratante.
4. A pretensão de afastar tais conclusões e reanalisar as premissas fáticas fixadas na origem para verificar a existência de ajuste de vontades esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo com a tese jurídica adotada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.