STJEDcl no AgInt no REsp 1.862.281
Contratos coligados: inadimplemento contratual
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contratos coligados
- Inadimplemento contratual
- Rescisão e devolução de valores investidos
Ementa
Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Contratos coligados. Inadimplemento contratual. Rescisão e devolução de valores investidos. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sob o fundamento de que as questões suscitadas demandariam reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.
2. As partes firmaram três contratos coligados: acordo de investimento, contrato de mútuo financeiro e constituição de sociedade em conta de participação. Alegando descumprimento das obrigações contratuais, o recorrido ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução dos valores investidos, julgada procedente pelas instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento contratual pode ser afastado à luz da suposta ausência de prejuízo ou da alegada participação indireta do investidor; (ii) saber se a rescisão contratual e a devolução dos valores devem ser substituídas por apuração de haveres; e (iii) saber se as matérias recorridas poderiam ser conhecidas sem reexame de fatos ou interpretação de cláusulas contratuais, afastando a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões relevantes à controvérsia, destacando que o reconhecimento do inadimplemento contratual decorreu da análise do conjunto probatório e da interpretação das cláusulas dos contratos coligados, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A alegação de ausência de prejuízo ou de inadimplemento substancial não configura omissão, mas mera discordância quanto ao resultado do julgamento, o que não se presta à rediscussão por meio de embargos de declaração.
6. Não se verifica qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique a integração do julgado, tampouco há necessidade de prequestionamento, pois a matéria foi devidamente enfrentada nos limites da cognição possível em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; Código Civil, art. 475; CPC, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.