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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.251.093

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. A agravante sustenta a indevida aplicação do óbice e afirma o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.

3. A decisão agravada registrou a incidência da Súmula n. 7/STJ na inadmissibilidade do recurso especial na origem e concluiu que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente tal fundamento, atraindo o não conhecimento à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é viável o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) a deficiência de impugnação no agravo em recurso especial pode ser suprida nas razões do agravo interno, afastando a preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), sendo incabível o conhecimento quando não refutada a incidência da Súmula n. 7/STJ.

6. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral dos seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, não se fracionando em capítulos autônomos.

7. O princípio da dialeticidade recursal impõe a apresentação de razões efetivas, concretas e pormenorizadas; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, incidindo a Súmula n. 182/STJ por analogia.

8. A inovação recursal em agravo interno, com refutação tardia dos fundamentos da inadmissibilidade, não afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ, por força da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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