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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.896.555

Não recolhimento: nesta corte não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

  • Não recolhimento

Ementa

PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Trata-se de agravo interno contra decisão que aplicou multa por oposição de embargos de declaração com intuito protelatório. Nesta Corte não se conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação dos fundamentos de admissibilidade do recurso especial na origem.

II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Não havia nenhuma irregularidade sanável por meio dos Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte fora analisada. Ademais, a decisão embargada, que não conheceu do agravo em recurso especial, não padece dos vícios que autorizariam a oposição de embargos de declaração (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

III - Assim, é válida a aplicação da multa à parte ora agravante, que apesar da advertência anterior, opôs novos embargos de declaração com intuito de modificar o julgado, revelando assim caráter manifestamente protelatório.

IV - Correta, portanto, a decisão que aplicou a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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