STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.801.618
Contrato com garantia fiduciária: leilão judicial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Contrato com garantia fiduciária
- Leilão judicial
- Preclusão consumativa
- Possibilidade de cobrança de saldo devedor remanescente
- Submissão aos efeitos da recuperação judicial
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LEILÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que se sujeitam "à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 2.019.623/SP, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022).
2. O exaurimento da garantia fiduciária não impede a cobrança do saldo devedor remanescente, em decorrência da alienação judicial do imóvel por quantia inferior ao montante necessário à quitação. Precedentes.
3. Tratando-se de crédito extraconcursal até a excussão da garantia, quando adquire o caráter quirografário, cabe ao credor optar por habilitar o saldo remanescente na recuperação judicial ou por aguardar o término do processo de soerguimento para prosseguir com sua execução na via individual.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, 'mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial'. A execução individual, contudo, exercida a opção de não habilitar o crédito, fica sujeita aos efeitos da recuperação judicial".