STJAgInt no AREsp 3.002.316
Auto de infração: determinação de apreciação das questões articuladas nos embargos de declaração do município
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Auto de infração
- Análise das alegações
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM AJUIZADA CONTRA COBRANÇA DE ISS SOBRE ATIVIDADES BANCÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO. NESTA CORTE SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E DEU-LHE PROVIMENTO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES ARTICULADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU-LHE PROVIMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo Banco ora agravante para anular auto de infração decorrente do não recolhimento aos cofres do município de tributo ISS. Na sentença julgou-se parcialmente procedente para declarar nulidade parcial do auto de infração. No Tribunal, o recurso do banco foi parcialmente provido para declarar "a nulidade do auto de infração também no que concerne às contas que versam sobre tarifas de crédito, financiamento, câmbio (500.001.195.320; 500.201.115.303; 500.201.115.338; 500.201.115.575)." Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem para reapreciação das questões articulada na petição de embargos de declaração do município. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Ao contrário do que insiste a parte ora agravante, não há outra conclusão a ser prestigiada, senão a fundamentação da decisão agravada, no sentido de que, no caso concreto, observa-se que a Corte de origem não apreciou adequadamente as alegações referentes:
1) à superação da distinção rígida entre atividade-meio e atividade-fim na jurisprudência tributária contemporânea; 2) à incidência dos Temas n. 296 e 581 do STF e 3) ao enquadramento jurídico das tarifas bancárias à luz da Súmula n. 424/STJ e do REsp n. 1.111.234/PR.
III - Assim, a manutenção do acórdão recorrido, tal como lançado, inviabiliza o exame adequado da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV - Nesse contexto, diante da referida mácula, apresentam-se violados os referidos dispositivos legais, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.