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Jurisprudências

STJAREsp 2.308.694

Termo inicial da prescrição e óbice da súmula n. 7 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Termo inicial da prescrição e óbice da súmula n. 7 do STJ
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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação ordinária de cobrança com pedido de rescisão contratual e restituição de contribuições ao plano GBC de previdência privada.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a legitimidade passiva, rejeitou a prescrição e julgou procedente o pedido, condenando à restituição dos valores pagos, com correção, juros e perdas e danos apurados em liquidação.

4. A Corte de origem acolheu a prescrição vintenária, aplicou a regra de transição do Código Civil de 2002, fixou o termo inicial na data do último pagamento e extinguiu o processo com resolução do mérito, invertendo os ônus de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 189 do Código Civil e do princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição deve ocorrer apenas com a negativa do direito, e não com o último pagamento do plano GBC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido aplicou corretamente a teoria da actio nata ao fixar o termo inicial em março de 1987, diante da descontinuidade dos pagamentos e da ausência de prova de requerimento e negativa administrativa; a alteração dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC/1916, art. 177; CC, arts. 189 e 2.028.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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