STJAREsp 2.981.598
Exceção de pré-executividade: citação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Exceção de pré-executividade
- Citação
- Nulidade
- Vício
- Representação processual
- Prescrição
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEAS "A" E "C".
1. No tocante à nulidade da citação por edital, em razão do vício de representação processual, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Incide, na espécie, o disposto na Súmula nº 211/STJ.
2. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, afastaram a ocorrência da prescrição exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.