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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.635.302

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 282 do STF, e da insuscetibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito ou ficto das matérias infraconstitucionais; e (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre ofensa constitucional direta e violação infraconstitucional autônoma de competência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre o prequestionamento das matérias federais, pois o acórdão embargado assentou a inexistência de debate na origem e a ausência de embargos de declaração, atraindo a Súmula n. 282 do STF.

5. Inexiste omissão quanto à necessidade de embargos de declaração na origem, uma vez que o acórdão utilizou expressamente a falta de provocação do tribunal a quo como razão para a incidência do óbice da Súmula n. 282 do STF.

6. Não se verifica omissão sobre a distinção entre matéria constitucional e infraconstitucional, porque o acórdão tratou de ambos os fundamentos autônomos: insuscetibilidade de exame de ofensa direta à Constituição em recurso especial e ausência de prequestionamento das questões federais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão embargado registra a ausência de debate na origem e a falta de embargos de declaração, aplicando a Súmula n. 282 do STF. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado distingue a insuscetibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial e a falta de prequestionamento das questões federais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão embargado registra a ausência de debate na origem e a falta de embargos de declaração, aplicando a Súmula n. 282 do STF. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado distingue a insuscetibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial e a falta de prequestionamento das questões federais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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