STJAgInt no AREsp 2.140.273
Posterior prolação da sentença de mérito: perda superveniente do objeto
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Posterior prolação da sentença de mérito
- Perda superveniente do objeto
- Prejudicialidade recursal
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Não aplicação
- Honorários recursais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso especial, por perda superveniente de objeto, em razão da superveniência de sentença de mérito no feito principal e do julgamento da apelação.
2. A superveniência de sentença de mérito no mesmo processo, seguida do julgamento da apelação, absorve os efeitos das interlocutórias e esvazia a utilidade prática do recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento, acarretando a perda superveniente do objeto.
3. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que o recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento fica prejudicado com a posterior prolação de sentença de mérito no mesmo processo, por cognição exauriente.
4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime e com intuito protelatório inequívoco, requisitos não verificados. 5 Não cabe majoração de honorários recursais em julgamento de agravo interno, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.