STJEDcl no AREsp 3.005.384
Cumprimento individual de sentença coletiva: declinação de competência para a justiça estadual
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Declinação de competência para a justiça estadual
- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
- Pretensão de rediscutir matéria já decidida
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMAS 1169/STJ E 1290/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada ou para a manifestação de mero inconformismo com a tese jurídica adotada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando de forma clara e suficiente que a declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal e a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual prejudica a análise dos pedidos de sobrestamento do feito (Temas 1169/STJ e 1290/STF) por esta Corte.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, declinada a competência absoluta do feito para a Justiça Comum Estadual, compete exclusivamente ao juízo de destino a apreciação de eventuais causas de suspensão ou sobrestamento da demanda.
4. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso integrativo para provocar o rejulgamento da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.