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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.934.044

Vício: análise

Relator(a): Og Fernandes

  • Vício
  • Análise
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. O acórdão impugnado foi devidamente fundamentado na firme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de admissão dos embargos de divergência quando a parte embargante não junta o inteiro teor do acórdão indicado como paradigma, pois se trata de vício substancial insanável.

3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão embargado.

4. Incabível a análise de alegação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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