STJAgInt no AREsp 3.085.456
Cumprimento de sentença: valor executado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Valor executado
- Alegado erro material de cálculo
- Coisa julgada
- Limites do recurso especial (súmula 7/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR EXECUTADO. ALEGADO ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. COISA JULGADA. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ).
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a correção de erro material de cálculo, não impugnado no cumprimento de sentença posteriormente extinto pelo pagamento, está ou não acobertada pela coisa julgada, ou se deve ser afastada para permitir a análise do enriquecimento sem causa.
2. Depreende-se do acórdão recorrido que a controvérsia relativa ao montante devido já foi analisada no âmbito do cumprimento de sentença, o qual foi julgado extinto pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, com trânsito em julgado certificado em 21/11/2023.
3. O Tribunal de origem consignou que eventual discussão acerca de excesso de execução já havia sido apreciada anteriormente, inclusive em agravo de instrumento, concluindo pela impossibilidade de rediscussão da matéria em razão da formação da coisa julgada (art. 505 do CPC).
4. Nesse contexto, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à ocorrência de coisa julgada e à impossibilidade de nova discussão sobre o valor executado, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas e processuais do caso concreto, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.