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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.990.096

Prejudicialidade externa: alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, manteve a incidência da Súmula 7 do STJ diante de controvérsia relativa à existência de prejudicialidade externa.

2. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao passo que a parte embargada requer a rejeição dos aclaratórios, afirmando inexistirem os vícios apontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a aplicação da Súmula 7 do STJ em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a prejudicialidade externa, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração ou modificação do julgado por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à simples inconformidade da parte com o resultado do julgamento.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões jurídicas suscitadas no agravo interno, inclusive quanto à incidência da Súmula 7 do STJ diante da necessidade de reexame de fatos e provas para afastar a prejudicialidade externa, inexistindo omissão relevante a ser suprida.

6. Não se verifica contradição interna, uma vez que os fundamentos adotados no acórdão guardam coerência lógica com a conclusão de manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão de óbice sumular, inexistindo incompatibilidade entre premissas e dispositivo.

7. Inexiste obscuridade, pois a decisão embargada apresenta raciocínio claro e inteligível acerca da aplicação da Súmula 7 do STJ e dos limites cognitivos do recurso especial, sendo a discordância da parte com a interpretação adotada insuficiente para caracterizar vício sanável por embargos de declaração.

8. Não foi identificado erro material, porquanto o acórdão embargado não contém equívocos evidentes de natureza meramente formal ou gráfica quanto a dados processuais ou dispositivos legais, mas apenas conclusões jurídicas com as quais a parte embargante não concorda.

9. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) não implica o dever de refutar um a um todos os argumentos das partes, bastando que o órgão julgador exponha, de modo suficiente, as razões de seu convencimento, o que se verificou no acórdão embargado.

10. Os embargos de declaração, na espécie, constituem mera tentativa de rediscutir a conclusão acerca da impossibilidade de afastar a prejudicialidade externa sem reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, o que afasta a configuração dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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