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Jurisprudências

STFRMS 40.903 AgR

Em mandado de segurança: impetração contra ato jurisdicional

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

Direito administrativo e direito processual civil. Agravo regimental no recurso ord. em mandado de segurança. Impetração contra ato jurisdicional. Mandado de segurança como sucedâneo de recurso. Inviabilidade. Inexistência de teratologia. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança. O mandado de segurança foi impetrado contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferido nos autos de agravo interno em agravo em recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.881.885/SP).

2. A impetrante buscava a reforma do ato jurisdicional do STJ por meio de mandado de segurança, alegando uma "sequência de erros do poder judiciário" e a existência de teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de pressupostos de admissibilidade.

3. O Superior Tribunal de Justiça não acolheu a pretensão, não identificando teratologia, ilegalidade ou abuso de poder flagrantes. Além disso, ressaltou o uso indevido do writ como sucedâneo recursal, inclusive de forma simultânea à interposição de sucessivos recursos no feito de origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando utilizado como sucedâneo recursal, e se a decisão impugnada apresenta teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique o writ.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada não merece reparo, sendo o recurso ordinário manifestamente improcedente.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissibilidade de mandado de segurança contra atos jurisdicionais, excetuadas as hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade, as quais não foram demonstradas no caso concreto.

7. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, especialmente após o manejo de sucessivos recursos no processo de origem (Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal).

8. Pretensão de reabrir, sob o rótulo de suposta teratologia, a própria controvérsia fático-probatória cujo exame foi obstado pela Súmula n. 7/STJ — óbice que o ato apontado como coator enfrentou de modo expresso e fundamentado, sem que a agravante evidencie, a esse respeito, qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia capaz de afastar a incidência do referido enunciado sumular.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Ademais, determinou a certificação imediata do trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de publicação de acórdão, com a consequente baixa dos autos, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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