STJAgInt no REsp 2.216.876
Contrato administrativo: reajuste anual de preços
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato administrativo
- Reajuste anual de preços
- Previsão legal e contratual
- Revisão
- Impossibilidade
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE ANUAL DE PREÇOS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5/STJ E 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - O tribunal de origem, ao examinar as cláusulas do contrato 078/2007 e os elementos fáticos dos autos, negou o pagamento das diferenças de reajuste entre janeiro e setembro de 2013, porque (i) os pedidos sempre foram formalizados por aditivos, exceto no período ora discutido, e (ii) o 16º aditivo limitou o reajuste a 12 meses, fora do lapso reclamado, consoante o acórdão recorrido. Rever tal entendimento, a fim de afastar o reconhecimento da preclusão lógica e determinar o pagamento das diferenças dos reajustes, demanda a interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.