STFARE 1.567.190 AgR-ED
Alegação de omissão no acórdão: impossibilidade
Relator(a): Dias Toffoli
- Alegação de omissão no acórdão
- Impossibilidade
- Rejeição dos declaratórios
- Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegação de omissão no acórdão. Embargos com o fim de se promover a rediscussão da causa. Impossibilidade. Recurso legitimamente decidido nos exatos termos da jurisprudência da Corte. Rejeição dos declaratórios. Precedentes. Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado. Baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão.
1. O acórdão questionado não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito.
2. Os embargos de declaração se prestam para as hipóteses do art. 337 do Regimento Interno, e não para a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado.
3. Embargos rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos e de certificação do trânsito em julgado do aresto embargado.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado, com a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação desta decisão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.