STJEDcl no AREsp 2.976.420
Alegação de vícios no julgado: decisão fundamentada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de vícios no julgado
- Decisão fundamentada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA 1.132/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, por ausência de prequestionamento do art. 932, IV, "b", do CPC e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada no Tema 1.132/STJ, nos termos da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não apontam qualquer vício na decisão recorrida.
4. A decisão embargada apreciou todos os fundamentos invocados, de forma clara e fundamentada, afastando a alegada omissão quanto à aplicação do art. 489, § 1º, do CPC, inexistente diante da prestação jurisdicional adequada (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe 22/5/2024).
5. A ausência de prequestionamento do art. 932, IV, "b", do CPC foi corretamente reconhecida, por não terem sido opostos embargos de declaração na origem, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024).
6. No tocante à constituição em mora, a decisão está em consonância com a tese firmada no Tema 1.132/STJ, sendo suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, dispensando-se a prova do recebimento, conforme reiterada jurisprudência (REsp n. 1.951.662/RS, DJe 20/10/2023).
7. Não há contradição interna ou obscuridade, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica e permitem a compreensão clara da decisão (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, DJe 28/2/2025).
8. Igualmente, não se identifica erro material, ausente qualquer lapso evidente ou incorreção formal.
9. Os aclaratórios, na espécie, revelam inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.