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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.866.516

Execução de título extrajudicial: contrato de abertura de crédito fixo

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Contrato de abertura de crédito fixo
  • Ausência de título executivo
  • Obrigação ilíquida
  • Requisitos necessários para realizar a execução não preenchidos
  • Honorários recursais

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR A EXECUÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.

2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a parte autora não trouxe, na petição inicial, as provas documentais da disponibilização do crédito supostamente contratado pela ré, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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