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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.006.617

Reparação de danos por defeitos construtivos: negativa de prestação jurisdicional e súmula n. 7 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Reparação de danos por defeitos construtivos
  • Negativa de prestação jurisdicional e súmula n. 7 do STJ

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS POR DEFEITOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos para ressarcimento de correções de defeitos construtivos em unidades privativas e áreas comuns, inclusive no pavimento ático e em apartamentos das torres Alfa e Beta, com liquidação por arbitramento.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a parte líquida do cumprimento de sentença por pagamento, reconheceu excesso de execução, fixou honorários em razão do excesso e, quanto à parte ilíquida, facultou à executada optar pela homologação do valor indicado pelo Juízo ou pelo prosseguimento da liquidação com perito.

4. A Corte de origem conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento apenas para corrigir erro material na identificação de apartamentos, rejeitando a exclusão dos valores relativos a mofo e infiltração nas unidades 1.201 e 1.204 (Torre Alfa) e 1.205 e 1.208 (Torre Beta) por integrarem o título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais, inclusive prequestionamento dos arts. 502 e 503 do CPC e definição dos serviços nas unidades apontadas; (ii) saber se o acórdão afastou equivocadamente a coisa julgada e se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de mera revaloração jurídica; e (iii) saber se a decisão agravada extrapolou a competência do STJ ao concluir inexistir omissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de Justiça enfrentou expressamente a preliminar de nulidade por carência de fundamentação e analisou os pontos essenciais, sendo a inconformidade mero dissenso sobre o mérito, afastando a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a exclusão de valores por mofo e infiltração nas unidades indicadas exige revolvimento do conjunto fático-probatório e reinterpretação da extensão do título executivo, providências vedadas na via especial.

8. Inexiste extrapolação de competência, porque a recorrente devolveu ao STJ a análise da alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC e a conclusão pela ausência de omissão manteve-se nos limites da matéria devolvida.

9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, conforme orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexistente a negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastando a violação dos arts. 1.022, I e II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e reinterpretação do título executivo. 3. Não há extrapolação de competência ao concluir pela ausência de omissão em matéria devolvida no recurso. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica sem a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II; 489, § 1º, IV; 502; 503; 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

Tese

"1. Inexistente a negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastando a violação dos arts. 1.022, I e II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e reinterpretação do título executivo. 3. Não há extrapolação de competência ao concluir pela ausência de omissão em matéria devolvida no recurso. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica sem a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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