Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.191

Exame de ofício ante flagrante ilegalidade: remição de pena por estudo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Exame de ofício ante flagrante ilegalidade
  • Remição de pena por estudo
  • Aprovação parcial no enem/2021
  • Aprovação anterior no encceja
  • Fatos geradores distintos
  • Inexistência de bis in idem

Ementa

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE OFÍCIO ANTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2021. APROVAÇÃO ANTERIOR NO ENCCEJA. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. VEDAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 NO ENEM A PARTIR DE 2017. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É admissível o julgamento monocrático do habeas corpus em hipóteses de jurisprudência pacífica, sendo possível a concessão de ofício quando caracterizada flagrante ilegalidade.

2. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, com exame de ofício ante a constatação de constrangimento ilegal.

3. A remição da pena por estudo em razão de aprovação parcial no ENEM/2021 é possível, ainda que haja anterior aprovação no ENCCEJA, pois se trata de fatos geradores distintos, com finalidades diversas dos exames, o que afasta a duplicidade indevida do benefício.

4. O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP não é aplicável ao ENEM a partir de 2017, mantendo-se, contudo, a remição de 20 dias por área de conhecimento aprovada.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.