STJAgRg no HC 1.054.191
Exame de ofício ante flagrante ilegalidade: remição de pena por estudo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Exame de ofício ante flagrante ilegalidade
- Remição de pena por estudo
- Aprovação parcial no enem/2021
- Aprovação anterior no encceja
- Fatos geradores distintos
- Inexistência de bis in idem
Ementa
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE OFÍCIO ANTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2021. APROVAÇÃO ANTERIOR NO ENCCEJA. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. VEDAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 NO ENEM A PARTIR DE 2017. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É admissível o julgamento monocrático do habeas corpus em hipóteses de jurisprudência pacífica, sendo possível a concessão de ofício quando caracterizada flagrante ilegalidade.
2. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, com exame de ofício ante a constatação de constrangimento ilegal.
3. A remição da pena por estudo em razão de aprovação parcial no ENEM/2021 é possível, ainda que haja anterior aprovação no ENCCEJA, pois se trata de fatos geradores distintos, com finalidades diversas dos exames, o que afasta a duplicidade indevida do benefício.
4. O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP não é aplicável ao ENEM a partir de 2017, mantendo-se, contudo, a remição de 20 dias por área de conhecimento aprovada.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.