STJAgInt no AREsp 2.865.431
Dialética recursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dialética recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a aptidão do recurso especial para reforma da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica, clara e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos princípios da dialeticidade recursal e da motivação adequada, de modo a permitir o conhecimento e eventual provimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte.
4. A decisão agravada apontou a ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, sem que tal fundamento tenha sido impugnado de forma concreta pela parte agravante.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente enfrente de forma específica e objetiva todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo inviáveis alegações genéricas ou repetição de argumentos já rechaçados, conforme a Súmula 182/STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos no agravo interposto.
7. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reproduzir argumentos anteriormente apresentados, sem apresentar raciocínio jurídico novo ou específico contra os fundamentos da decisão agravada.
8. A ausência de enfrentamento efetivo dos fundamentos da decisão atacada impõe a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos, conforme precedentes das Turmas e da Corte Especial do STJ.
9. Diante da rejeição do agravo interno, cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.