STJAgRg no AREsp 3.211.404
Não impugnação de todos os fundamentos específicos da decisão agravada
Relator(a): Rogerio Schietti
- Não impugnação de todos os fundamentos específicos da decisão agravada
- Mantida a decisão da presidência do STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus da parte agravante impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ).
2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 83 do STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional. Assim, a mera alegação de que o enunciado não incide sobre recursos fundados na alínea "a" não basta para cumprir o dever de impugnar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Cabe ao recorrente, nessa hipótese, indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, a fim de demonstrar que a matéria não estava pacificada naquele momento ou que o entendimento foi superado, o que não ocorreu no caso.
3. Não é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).