STFARE 1.582.957 AgR
Clube de tiro: interposição de recurso também com fulcro na alínea d do permissivo constitucional
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Clube de tiro
Ementa
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pedido de renovação de licença de funcionamento. Clube de tiro. Leis municipais 5.076/1992 E 9.616/2006. Desafetação de área e autorização de alienação para instalação de empresas da área de ciência, tecnologia e inovação. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Interposição de recurso também com fulcro na alínea d do permissivo constitucional. Hipótese não verificada no caso concreto. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo, com fundamento nas Súmulas 279 e 280 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
II. Razões de decidir
3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e análise de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
4. Ademais, a mera pretensão de revisão da interpretação dada à legislação infraconstitucional pela Turma de origem não é suficiente a autorizar o conhecimento de recurso extraordinário com fundamento na alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.