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Jurisprudências

STFARE 1.582.957 AgR

Clube de tiro: interposição de recurso também com fulcro na alínea d do permissivo constitucional

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pedido de renovação de licença de funcionamento. Clube de tiro. Leis municipais 5.076/1992 E 9.616/2006. Desafetação de área e autorização de alienação para instalação de empresas da área de ciência, tecnologia e inovação. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Interposição de recurso também com fulcro na alínea d do permissivo constitucional. Hipótese não verificada no caso concreto. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo, com fundamento nas Súmulas 279 e 280 do STF.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.

II. Razões de decidir

3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e análise de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.

4. Ademais, a mera pretensão de revisão da interpretação dada à legislação infraconstitucional pela Turma de origem não é suficiente a autorizar o conhecimento de recurso extraordinário com fundamento na alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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