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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.930.290

Direito civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, envolvendo contratação fraudulenta de empréstimo e responsabilidade da instituição financeira. O valor da causa foi fixado em R$ 30.908,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do empréstimo e condenou ao pagamento de dano moral.

4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para reduzir os danos morais para R$ 5.000,00 e manter a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a responsabilidade pela contratação fraudulenta; e (ii) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma das premissas fixadas pela Corte de origem acerca da ausência de comprovação da regularidade da contratação e da inexistência de excludente de responsabilidade exige reexame do acervo probatório.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive para infirmar premissas quanto à regularidade da contratação e ao nexo causal. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, 927 e 944; CPC, arts. 373, II, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive para infirmar premissas quanto à regularidade da contratação e ao nexo causal. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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