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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.200.613

Similitude fático-jurídica: intimação por edital no protesto

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Similitude fático-jurídica. Intimação por edital no protesto. Inadmissibilidade dos embargos. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência opostos em recurso especial, por ausência dos requisitos de admissibilidade, notadamente falta de similitude fática e jurídica com os paradigmas indicados. 2. Caso concreto. Pedido de falência ajuizado com fundamento no art. 94, I, da Lei 11.101/2005, lastreado em inadimplemento de obrigação líquida, certa e exigível confessada, e em protesto cuja intimação pessoal restou infrutífera em duas tentativas, com registro de "home office", tendo sido realizada intimação por edital nos termos do art. 15 da Lei 9.492/1997.

3. As decisões anteriores. Instância ordinária manteve decreto falimentar. Em recurso especial, órgão colegiado entendeu inexistente abusividade no pedido, reconheceu a insolvência jurídica por impontualidade e afirmou a legalidade do protesto por edital. Os embargos de divergência foram rejeitados em decisão monocrática por ausência de dissídio demonstrado. Parecer ministerial pelo não conhecimento dos embargos de divergência e pelo desprovimento do agravo interno.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas indicados, conforme exigem o CPC e o RISTJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da intimação por edital do protesto que instruiu o pedido de falência, à vista de tentativas frustradas de intimação pessoal e da previsão do art. 15 da Lei 9.492/1997.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de divergência têm por finalidade harmonizar entendimentos conflitantes e exigem identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma; ausente tal requisito, o apelo não pode ser conhecido (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º).

7. Os paradigmas indicados pela agravante não guardam similitude fático-jurídica: um versa sobre ação de busca e apreensão com óbice de reexame de provas (Súmula 7/STJ), e outro trata de regime falimentar revogado, igualmente com incidência da Súmula 7/STJ, não configurando dissídio apto ao manejo do presente apelo recursal recursal.

8. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência quanto à intimação por edital do protesto, sendo válida quando ninguém se dispõe a receber a intimação no endereço do devedor, situação equiparável ao cenário registrado, nos termos do art. 15 da Lei 9.492/1997.

9. Inexistente divergência viabilizadora dos embargos de divergência, impõe-se manter a decisão monocrática que não os conheceu, restando prejudicada a análise de mérito das teses recursais.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o não conhecimento dos embargos de divergência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro. Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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