STJEDcl no AREsp 2.704.271
Alienação fiduciária: não caracterização
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alienação fiduciária
- Não caracterização
- Cerceamento de defesa
- Dissídio jurisprudencial
- Inexistência de omissão, obscuridade ou erro material
- Pretensão de rejulgamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais, evidenciando-se nítido intuito de novo julgamento do mérito recursal.
2. Alegações sobre descaracterização da mora, intimação pessoal para leilões e ocorrência de dissídio regularmente analisadas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.