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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 73.853

Atos administrativos: inovação recursal

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Quanto à preliminar de cerceamento de defesa por excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo, bem como às alegações recursais de nulidades no processo administrativo; ao cerceamento ao direito ao pleno exercício da defesa por inexistência de instrução processual; à consequência jurídica do art. 78 da Lei Estadual n. 9.433/2005; à inaplicabilidade do art. 184, inciso I, de tal lei; à inexistência de fraude, frustração ou impedimento à licitação; à inexistência de dolo, de vantagem, de dano, de quebra da isonomia e de violação do sigilo das propostas, verifico que as questões foram veiculadas somente no recurso, extrapolando o pedido formulado na petição inicial da ação mandamental, constituindo verdadeira inovação recursal, razão pela qual não conheço desses pontos.

II - Na data de publicação do ato de aplicação da penalidade, em 28.5.2021 (fl. 1.081e), haviam transcorridos 4 anos, 9 meses e 5 dias de prazo efetivo, descontada a mencionada suspensão, impondo-se a conclusão de que a aplicação da sanção foi efetuada antes do término do lapso prescricional.

III - In casu, após minucioso exame dos elementos fáticos, o Tribunal a quo concluiu pela ocorrência do ilícito que ensejou a abertura do processo administrativo e, oportunizado o contraditório e a ampla defesa, culminou com a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade.

IV - A Agravante não logrou êxito em demonstrar a nulidade do mencionado Processo Administrativo. Logo, para acolher suas alegações seria necessário adentrar ao mérito administrativo, o que é vedado na via estreita do writ.

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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