STJAREsp 2.770.660
Imissão na posse e taxa de ocupação: locatário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Imissão na posse e taxa de ocupação
- Locatário
- Responsabilidade pela taxa
- Dissídio sobre honorários
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE E TAXA DE OCUPAÇÃO. LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA TAXA. DISSÍDIO SOBRE HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 38 do Decreto-Lei n. 70/1966 e 37-B da Lei n. 9.514/1997, das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts. 402, 576 e 844 do CC, e por óbice ao dissídio em razão do reexame fático.
2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse com pedido indenizatório, em que se pretende a imissão na posse do imóvel arrematado e a condenação da ocupante ao pagamento de aluguel mensal e taxas condominiais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a imissão na posse e condenou a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 mensais a título de taxa de ocupação, além das despesas condominiais, desde a citação até a desocupação, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem afastou a responsabilidade da locatária pelo pagamento da taxa de ocupação, acolheu a impugnação à gratuidade de justiça, redistribuiu os honorários em 50% para cada polo e fixou honorários recursais de 0,5% do valor da causa em desfavor dos autores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a taxa de ocupação prevista no art. 38 do Decreto-Lei n. 70/1966 pode ser exigida da locatária; (ii) saber se a ocupação indevida gerou lucros cessantes e vedação ao enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 402 e 844 do CC; (iii) saber se o contrato de locação sem anuência escrita do fiduciário é ineficaz perante terceiros, conforme o art. 37-B da Lei n. 9.514/1997; (iv) saber se o adquirente deve respeitar locação sem cláusula de vigência registrada, nos termos do art. 576 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A conclusão do acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência do STJ de que a taxa de ocupação do art. 38 do Decreto-Lei n. 70/1966 pode ser afastada em situações peculiares e de que o locatário é terceiro estranho à relação de alienação fiduciária, não respondendo pela taxa do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, inclusive quanto à existência, vigência e adimplemento do contrato de locação, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. As alegadas violações aos arts. 402, 576 e 844 do CC não podem ser conhecidas, por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico e de comprovação específica nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre o afastamento, em casos peculiares, da taxa de ocupação do art. 38 do Decreto-Lei n. 70/1966 e sobre a ilegitimidade do locatário para responder pela taxa do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ obstar o reexame do conjunto fático-probatório necessário à revisão das premissas fixadas no acórdão. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 402, 576 e 844 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e indicação do repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 37-A e 37-B; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 38; CC, arts. 402, 576 e 844; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.966.030/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre o afastamento, em casos peculiares, da taxa de ocupação do art. 38 do Decreto-Lei n. 70/1966 e sobre a ilegitimidade do locatário para responder pela taxa do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ obstar o reexame do conjunto fático-probatório necessário à revisão das premissas fixadas no acórdão. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 402, 576 e 844 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e indicação do repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES