STJAgInt no AgInt no AREsp 1.714.863
Negativa de seguimento: decisão proferida pelo ministro presidente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de seguimento
- Decisão proferida pelo ministro presidente
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. A parte agravante sustenta que o recurso é tempestivo, tendo em vista a indisponibilidade do sistema e-SAJ nos dias subsequentes à publicação da decisão recorrida. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento, apontando, além da intempestividade, a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, apta a afastar a incidência dos óbices processuais ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, tendo a parte agravante apresentado suas razões no prazo legal.
4. A parte agravante deixou de impugnar de forma específica a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à intempestividade do agravo em recurso especial, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e dissociados da fundamentação adotada.
5. Conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, é dever do agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo.
6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp 2.634.826/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25/10/2024).
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera alegação genérica sobre a não incidência de óbices legais não supre o ônus de impugnação específica, conforme estabelecido no art. 932, III e IV, do CPC.
8. A inobservância ao princípio da dialeticidade, com ausência de enfrentamento direto dos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo interno (AgInt no AREsp 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/12/2024).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.