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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.971.445

Inadmissão do recurso especial: fundamentos de inadmissibilidade não rebatidos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NÃO REBATIDOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão, quais sejam: inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 13/STJ e deficiência no cotejo analítico.

2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, mas não apresentou fatos novos ou fundamentos jurídicos aptos a infirmar as conclusões da decisão agravada.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia consiste em verificar se o agravo em recurso especial enfrentou, de forma específica, os fundamentos da decisão que o inadmitiu, especialmente quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 13/STJ e deficiência de cotejo analítico.

III. Razões de decidir

4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.

5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige que as razões recursais sejam concretas, pormenorizadas e aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

6. A jurisprudência consolidada do STJ, incluindo a Súmula 182, estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.

7. No caso concreto, a parte agravante não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações genéricas, sem enfrentar os pontos destacados na decisão recorrida.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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