STJAgInt no AREsp 2.971.445
Inadmissão do recurso especial: fundamentos de inadmissibilidade não rebatidos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão do recurso especial
- Fundamentos de inadmissibilidade não rebatidos
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NÃO REBATIDOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão, quais sejam: inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 13/STJ e deficiência no cotejo analítico.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, mas não apresentou fatos novos ou fundamentos jurídicos aptos a infirmar as conclusões da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em verificar se o agravo em recurso especial enfrentou, de forma específica, os fundamentos da decisão que o inadmitiu, especialmente quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 13/STJ e deficiência de cotejo analítico.
III. Razões de decidir
4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige que as razões recursais sejam concretas, pormenorizadas e aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
6. A jurisprudência consolidada do STJ, incluindo a Súmula 182, estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.
7. No caso concreto, a parte agravante não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações genéricas, sem enfrentar os pontos destacados na decisão recorrida.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.