STFRHC 263.969 AgR
Regime inicial mais gravoso: fundamentação idônea
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Regime inicial mais gravoso
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 6 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 1º, III, c/c art. 298, II, do Código de Trânsito Brasileiro).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Recurso no qual se busca a imposição de regime prisional menos gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de circunstância judicial desfavorável, que, inclusive, motivou a exasperação da pena-base, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal (HC 140720, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 2/6/2017; HC 139717 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 30/5/2017).
4. Além disso, não cabe a esta SUPREMA CORTE, em Habeas Corpus, proceder à revisão dos critérios de índole subjetiva invocados pelas instâncias antecedentes para a determinação do regime prisional inicial. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.