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Jurisprudências

STJCC 212.005

Conflito interno de competência: primeira e segunda seções

Relator(a): Luis Felipe Salomão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Conflito interno de competência
  • Primeira e segunda seções
  • Relação de direito privado estabelecida entre as partes
  • Competência da segunda seção (terceira turma)
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. AUTONOMIA DA AÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A NATUREZA DA CONTROVÉRSIA RESPECTIVA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO (TERCEIRA TURMA).

I. CASO EM EXAME

1. Nos termos do art. 9º do RISTJ, a definição da competência interna se dá em função da natureza da relação jurídica litigiosa e em observância às áreas de especialização apoiada nas matérias estabelecidas nos §§ 1º e 2º desse dispositivo, cabendo à Primeira Seção julgar e processar os feitos relativos ao direito público em geral (inciso XIV); e à Segunda Seção os feitos relativos às obrigações em geral de direito privado, bem como ao direito privado em geral (incisos II e XIV).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O conflito de competência foi instaurado na Primeira Turma desta Corte após a remessa dos autos pela Terceira Turma. A Turma suscitada entendeu que a matéria administrativa tratada na ação de consignação em pagamento (instituto da requisição) atrai a competência de uma das Turmas da Primeira Seção desta Corte. Já a Turma suscitante indicou que a relação jurídica na ação de consignação em pagamento é de direito privado porque o objeto da ação não é a controvérsia de ordem administrativa, mas sim a relação eminentemente privada estabelecida entre as partes da relação jurídica litigiosa, razão pela qual a matéria estaria afeta à Seção de Direito Privado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A definição da competência interna desta Corte regula-se pelo disposto no art. 9º do RISTJ e está baseada na natureza jurídica da relação litigiosa.

4. No caso dos autos, a relação entre as partes possui reflexos de ordem do direito administrativo, mas na essência trata-se de relação jurídica de natureza privada entre a autora da ação de consignação em pagamento e as pessoas físicas incluídas no polo passivo. A pretensão baseia-se na definição "de quem se deve pagar" a fim de serem extintas pelo cumprimento as obrigações previamente estabelecidas entre as partes.

5. Esta Corte Especial possui o entendimento de que as demandas entre particulares que não envolvem a responsabilidade civil do Estado ou a restauração do meio ambiente no caráter geral (macrobem) possuem a natureza eminentemente privada e, portanto, são de competência da Segunda Seção

IV. DISPOSITIVO

6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Terceira Turma desta Corte (Segunda Seção).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Indexação

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