STJEDcl no AgInt no AREsp 2.714.713
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento ficto
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento ficto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Os embargos. Embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, opostos contra acórdão da Quarta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
2. Fato relevante. As embargantes alegam omissões quanto: (i) à negativa de prestação jurisdicional envolvendo perda superveniente do interesse processual, suposta alteração de pedido e causa de pedir, julgamento extra petita, cerceamento de defesa e teses de caso fortuito e impossibilidade de reconstrução integral do muro em razão de passagem forçada; (ii) à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de requalificação jurídica; e (iii) ao prequestionamento dos arts. 393 e 1.285, § 2º, do Código Civil, à luz do art. 1.025 do CPC, com a consequente inaplicabilidade das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto às teses centrais do litígio, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de que o debate seria exclusivamente jurídico; e (iii) saber se houve efetivo prequestionamento dos arts. 393 e 1.285, § 2º, do Código Civil, inclusive por força do art. 1.025 do CPC, afastando os óbices das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm cognição restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. Precedentes.
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e fundamentado as teses sobre interesse processual, julgamento extra petita, cerceamento de defesa e demais insurgências, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os argumentos quando há motivação bastante.
6. A pretensão de afastar conclusões quanto à abrangência do pedido, suficiência do laudo, persistência de vícios construtivos, existência de caso fortuito e impossibilidade material exigiria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Ausência de prequestionamento efetivo dos arts. 393 e 1.285, § 2º, do Código Civil, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF; o art. 1.025 do CPC não supre a falta de debate quando a matéria não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido, e, de todo modo, seu exame demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.