STJAgInt no AREsp 2.313.919
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Ambiental
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Área de preservação permanente (app)
- Litisconsórcio passivo necessário
- Não cabimento
- Interesse recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERESSE RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Consoante entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, sendo facultativo o litisconsórcio, nos termos do art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981.
3. No que concerne ao reconhecimento da condição de assistentes simples ou litisconsorciais aos agravados, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, consubstanciado na verificação dos requisitos legais e na existência de interesses simples e qualificados a autorizarem a pretensão, o que se torna inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.