STJAgInt no AREsp 3.047.233
Pretensão recursal que exige reanálise do acervo fático-probatório dos autos
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PRETENSÃO RECURSAL QUE EXIGE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante alegou violação do art. 80 da Lei 8.666/1993, sob o argumento de que o acórdão recorrido manteve a decisão de primeira instância, que condenou a recorrente na obrigação de pagar à recorrida o valor de R$ 1.605.423,71, não obstante a autorização legal de retenção, prevista no art. 80, IV, da Lei nº 8.666/93, vez que havia investigação em trâmite que apontava suspeitas da recorrida na participação de fraudes em licitações e contratos.
2. Ocorre que a premissa fática em que se ancora a parte recorrente não está precisamente estabelecida no acórdão recorrido. Sendo assim, o acolhimento da pretensão, na forma propugnada pela parte agravante, demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.