STJAREsp 2.778.858
Violação do art. 1.022, II, do CPC: intempestividade, erro
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Violação do art. 1.022, II, do CPC
- Intempestividade, erro
- Sistema
- Ausência de comprovação
- Justa causa
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE, ERRO. SISTEMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o desta Corte no sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido pelo Tribunal não pode ser imputado à parte recorrente, desde que seja demonstrada a configuração da justa causa, de maneira efetiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.