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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.208.948

Prescrição da pretensão socioeducativa: suspensão do prazo prescricional

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Prescrição da pretensão socioeducativa
  • Suspensão do prazo prescricional

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para afastar a prescrição da pretensão socioeducativa reconhecida pelas instâncias de origem.

2. A Defensoria Pública sustenta a impossibilidade de suspensão do prazo prescricional pelo sobrestamento do processo na forma do art. 184, § 3º, do ECA, alegando que a aplicação por analogia das disposições do art. 366 do CPP ao caso seria in malam partem e que a Súmula n. 338 do STJ não prevê expressamente a hipótese de suspensão do curso do prazo prescricional nos casos de sobrestamento do feito por ausência de localização do adolescente.

3. Requer a reconsideração da decisão agravada, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que extinguiu o processo em decorrência da prescrição. Subsidiariamente, postula a apreciação do recurso pelo órgão colegiado.

4. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado da Bahia, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo não provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar, por analogia, o art. 366 do Código de Processo Penal para suspender o prazo prescricional da pretensão socioeducativa enquanto o adolescente permanece sem ser localizado, conforme previsto no art. 184, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 184, § 3º, do ECA determina o sobrestamento do feito até a efetiva apresentação do adolescente quando este não for localizado, o que implica a suspensão do prazo prescricional da pretensão socioeducativa.

7. A jurisprudência do STJ, com base na Súmula n. 338, estabelece que, na ausência de dispositivo regulador no ECA, aplicam-se as regras do Código Penal para aferir a ocorrência da prescrição quanto às medidas socioeducativas.

8. O prazo prescricional da pretensão socioeducativa foi calculado com base no período máximo de cumprimento da medida socioeducativa de internação previsto no art. 121, § 3º, do ECA, sendo reduzido à metade em razão da idade do adolescente à época do fato, conforme art. 115 do Código Penal.

9. No caso concreto, o processo permaneceu sobrestado entre 9/9/2022 e 14/8/2024, período em que o adolescente não foi localizado, e a representação foi recebida em 4/9/2020, não havendo fluência do prazo prescricional de 4 anos.

10. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ e não há elementos que justifiquem sua modificação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É possível aplicar, por analogia, o art. 366 do Código de Processo Penal para suspender o prazo prescricional da pretensão socioeducativa enquanto o adolescente permanece sem ser localizado, conforme previsto no art. 184, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. Na ausência de dispositivo regulador no Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicam-se as regras do Código Penal para aferir a ocorrência da prescrição quanto às medidas socioeducativas, conforme a Súmula n. 338 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:ECA, art. 121, § 3º; ECA, art. 184, § 3º; CP, arts. 109, IV, e 115.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 338; STJ, AgRg no HC 527.658/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.03.2020, DJe 16.03.2020; STJ, AREsp 2345869/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão publicada em 21.05.2024.

Tese

1. É possível aplicar, por analogia, o art. 366 do Código de Processo Penal para suspender o prazo prescricional da pretensão socioeducativa enquanto o adolescente permanece sem ser localizado, conforme previsto no art. 184, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. Na ausência de dispositivo regulador no Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicam-se as regras do Código Penal para aferir a ocorrência da prescrição quanto às medidas socioeducativas, conforme a Súmula n. 338 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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