STJAgRg no AREsp 3.008.072
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante alegou ter cumprido o ônus de impugnação específica das Súmulas 83 e 182 do STJ, apresentando precedentes contemporâneos sobre a inexistência de direito subjetivo do investigado ao ANPP e sobre a discricionariedade regrada do órgão acusador na avaliação da conveniência do benefício, além de apontar a ausência de consonância entre o acórdão do TJ/BA e a orientação atual do STJ.
3. A decisão agravada foi fundamentada na incidência da Súmula 83/STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente esse fundamento, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido e provido, considerando a alegação de cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração.
6. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi fundamentada na incidência da Súmula 83/STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente esse fundamento, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário que o agravante indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou demonstre distinção entre os julgados citados e o caso dos autos, o que não foi feito.
8. A Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento de que é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou demonstrar distinção entre os julgados citados e o caso dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
Tese
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou demonstrar distinção entre os julgados citados e o caso dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.