STJAgInt no AREsp 1.254.873
Tempestividade recursal: comprovação posterior
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade recursal
- Comprovação posterior
- Possibilidade
- Violação de decreto regulamentar
- Revisão de honorários fixados por equidade
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia decorre de apelação em ação ordinária de anulação de registro, com discussão sobre falsificação de alteração de contrato social e honorários fixados por equidade.
3. A Corte de origem deu provimento à apelação, reconheceu a falsificação e fixou honorários por equidade em R$ 12.000,00; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve suspensão de prazos no recesso forense e se é aplicável o art. 188 do CPC/1973 para reconhecer a tempestividade, com pedido de reconsideração da decisão da Presidência; (ii) saber se a fixação de honorários em R$ 12.000,00 viola o art. 20, § 4º, do CPC/1973; (iii) saber se os microfilmes produzem os mesmos efeitos legais dos documentos originais à luz do art. 1º, § 1º, da Lei n. 5.433/1968; e (iv) saber se houve violação ao art. 3º do Decreto n. 1.799/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Para os recursos interpostos sob a égide do CPC/1973, admite-se a comprovação posterior da tempestividade em agravo interno, conforme entendimento da Corte Especial (AgRg no AREsp n. 137.141/SE), razão pela qual é caso de reconsiderar a decisão agravada, com fulcro no art. 259, § 6º, do RISTJ.
6. Não cabe recurso especial por alegada violação a decreto regulamentar, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão dos honorários fixados por equidade, ausente situação de irrisoriedade ou exorbitância.
8. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 5.433/1968, por ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar honorários fixados por equidade, ausente situação de irrisoriedade ou exorbitância. 2. Não cabe recurso especial por alegada violação a decreto regulamentar, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Para os recursos interpostos sob a égide do CPC/1973, admite-se a comprovação posterior da tempestividade em agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC/1973, art. 20, § 4º; Lei n. 5.433/1968, art. 1º, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 259, § 6º; Decreto n. 1.799/1996, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.377.770/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, REsp n. 2.123.560/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.739.507/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 137.141/SE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 19/9/2012; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar honorários fixados por equidade, ausente situação de irrisoriedade ou exorbitância. 2. Não cabe recurso especial por alegada violação a decreto regulamentar, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Para os recursos interpostos sob a égide do CPC/1973, admite-se a comprovação posterior da tempestividade em agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.