STJAgInt no AREsp 2.688.557
Exceção de pré-executividade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de pré-executividade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Ausência de omissão
- Impossibilidade
- Alegação de excesso de execução
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONFIGURADOS. REFORMA DO ENTENDIMENTO, COMO POSTO, QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA ADEQUADA DESDE QUE INEXISTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual quanto a inexistência de preclusão e a desnecessidade de dilação probatória por se tratar de prova pré-constituída demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para alegar excesso de execução quando há prova pré-constituída, dispensando dilação probatória.4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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