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Jurisprudências

STJAREsp 2.929.355

Execução extrajudicial: homologação de cálculos

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução extrajudicial
  • Homologação de cálculos
  • Correção monetária para preservação do poder aquisitivo
  • Honorários sucumbenciais na liquidação
  • Negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC)
  • Honorários em liquidação somente com nítido cunho litigioso

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PARA PRESERVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIQUIDAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO SOMENTE COM NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. REVISÃO DO JULGADO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em execução extrajudicial, manteve a correção monetária dos cálculos e afastou a fixação de honorários sucumbenciais por ausência de litigiosidade extravagante.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) seria cabível a fixação de honorários na fase de liquidação diante de alegado excesso de execução e proveito econômico; (iii) incidiram os óbices sumulares sobre a revisão da conclusão sobre litigiosidade.

3. A prestação jurisdicional está entregue quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e explicita as razões da manutenção da correção monetária e do afastamento de honorários, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com omissão.

4. A fixação de honorários na liquidação é excepcional e depende de nítido cunho litigioso; a aferição desse caráter é matéria fático-probatória, insuscetível de reexame na via especial, atraindo a Súmula 7/STJ. Em paralelo, permanece aplicável a orientação que condiciona a verba à litigiosidade efetiva, o que põe o acórdão em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, incidindo a Súmula 83/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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