STJEDcl no REsp 2.203.535
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente e desproveu recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da limitação da indenização ao excedente de 20% dos honorários sucumbenciais conforme o art. 85, § 2º, do CPC, da incidência do óbice ao reexame probatório e da finalidade integrativa dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto à valoração jurídica da chance, com condenação integral sem gradação e presunção de êxito de 100%; (ii) saber se há obscuridade na aplicação do art. 85, § 2º, do CPC diante da pluralidade de vencedores e do teto legal na soma dos honorários; (iii) saber se há omissão no capítulo dos danos morais, por ausência de enfrentamento do nexo causal e do distinguishing da jurisprudência sobre inadimplemento contratual; e (iv) saber se cabem efeitos infringentes para ajustar o quantum à proporcionalidade da chance, aclarar o art. 85, § 2º, do CPC e, subsidiariamente, prequestionar os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inocorrentes omissão e contradição sobre a valoração da chance, pois a indenização foi limitada ao excedente acima de 20% dos honorários sucumbenciais, reconhecida a probabilidade séria e real de minoração, afastada a presunção de êxito integral.
5. Não subsiste obscuridade quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, porque o acórdão explicitou que, embora possível fixação individual diante da pluralidade de patronos, a soma em 40% evidenciou excesso e a probabilidade real de redução ao teto legal.
6. Inexiste omissão no capítulo dos danos morais, pois a decisão registrou o arbitramento para cada autor e assentou a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via especial.
7. As alegações sobre distinguishing em inadimplemento contratual e natureza da dívida foram enfrentadas nos limites cognitivos da instância especial, não cabendo rejulgamento da causa em embargos de declaração.
8. Não há efeitos infringentes nem prequestionamento constitucional, ante a ausência de vícios integrativos e a finalidade estrita dos embargos de declaração; advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando a decisão limita a indenização ao excedente de 20% dos honorários sucumbenciais e reconhece probabilidade séria e real de minoração.
2. Não há obscuridade na aplicação do art. 85, § 2º, do CPC quando o acórdão esclarece que a soma de percentuais em 40% evidencia excesso e autoriza redução ao teto. 3. Não cabem embargos de declaração quando a decisão registra o arbitramento de danos morais e afasta o reexame do conjunto fático-probatório na via especial. 4. Inexiste vício integrativo que autorize efeitos infringentes ou prequestionamento constitucional."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5, LIV, LV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão ou contradição quando a decisão limita a indenização ao excedente de 20% dos honorários sucumbenciais e reconhece probabilidade séria e real de minoração.
2. Não há obscuridade na aplicação do art. 85, § 2º, do CPC quando o acórdão esclarece que a soma de percentuais em 40% evidencia excesso e autoriza redução ao teto. 3. Não cabem embargos de declaração quando a decisão registra o arbitramento de danos morais e afasta o reexame do conjunto fático-probatório na via especial. 4. Inexiste vício integrativo que autorize efeitos infringentes ou prequestionamento constitucional."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.