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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.203.535

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente e desproveu recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da limitação da indenização ao excedente de 20% dos honorários sucumbenciais conforme o art. 85, § 2º, do CPC, da incidência do óbice ao reexame probatório e da finalidade integrativa dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto à valoração jurídica da chance, com condenação integral sem gradação e presunção de êxito de 100%; (ii) saber se há obscuridade na aplicação do art. 85, § 2º, do CPC diante da pluralidade de vencedores e do teto legal na soma dos honorários; (iii) saber se há omissão no capítulo dos danos morais, por ausência de enfrentamento do nexo causal e do distinguishing da jurisprudência sobre inadimplemento contratual; e (iv) saber se cabem efeitos infringentes para ajustar o quantum à proporcionalidade da chance, aclarar o art. 85, § 2º, do CPC e, subsidiariamente, prequestionar os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inocorrentes omissão e contradição sobre a valoração da chance, pois a indenização foi limitada ao excedente acima de 20% dos honorários sucumbenciais, reconhecida a probabilidade séria e real de minoração, afastada a presunção de êxito integral.

5. Não subsiste obscuridade quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, porque o acórdão explicitou que, embora possível fixação individual diante da pluralidade de patronos, a soma em 40% evidenciou excesso e a probabilidade real de redução ao teto legal.

6. Inexiste omissão no capítulo dos danos morais, pois a decisão registrou o arbitramento para cada autor e assentou a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via especial.

7. As alegações sobre distinguishing em inadimplemento contratual e natureza da dívida foram enfrentadas nos limites cognitivos da instância especial, não cabendo rejulgamento da causa em embargos de declaração.

8. Não há efeitos infringentes nem prequestionamento constitucional, ante a ausência de vícios integrativos e a finalidade estrita dos embargos de declaração; advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando a decisão limita a indenização ao excedente de 20% dos honorários sucumbenciais e reconhece probabilidade séria e real de minoração.

2. Não há obscuridade na aplicação do art. 85, § 2º, do CPC quando o acórdão esclarece que a soma de percentuais em 40% evidencia excesso e autoriza redução ao teto. 3. Não cabem embargos de declaração quando a decisão registra o arbitramento de danos morais e afasta o reexame do conjunto fático-probatório na via especial. 4. Inexiste vício integrativo que autorize efeitos infringentes ou prequestionamento constitucional."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5, LIV, LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão ou contradição quando a decisão limita a indenização ao excedente de 20% dos honorários sucumbenciais e reconhece probabilidade séria e real de minoração.

2. Não há obscuridade na aplicação do art. 85, § 2º, do CPC quando o acórdão esclarece que a soma de percentuais em 40% evidencia excesso e autoriza redução ao teto. 3. Não cabem embargos de declaração quando a decisão registra o arbitramento de danos morais e afasta o reexame do conjunto fático-probatório na via especial. 4. Inexiste vício integrativo que autorize efeitos infringentes ou prequestionamento constitucional."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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