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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.237.209

Princípio da unirrecorribilidade: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Preclusão consumativa
  • Interposição concomitante de embargos de declaração e agravo interno

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. Concomitantemente à interposição do agravo interno, a parte agravante opôs embargos de declaração contra a mesma decisão agravada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo interno interposto contra determinada decisão quando a mesma parte já tiver manejado, de forma concomitante, embargos de declaração contra a mesma decisão.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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