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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.133.060

Responsabilidade civil: indenização por danos morais em empréstimo consignado via cartão de crédito

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico para comprovação de divergência e inviabilidade de conhecimento pela alínea c quando a aferição da similitude fática demanda reexame probatório.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito, com conversão para empréstimo consignado comum, repetição de indébito e danos materiais e morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarou a nulidade do contrato, determinou devolução simples e fixou danos morais em R$ 2.000,00.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ para majorar o quantum dos danos morais com fundamento nos arts. 186 e 944 do Código Civil; e (ii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, com cotejo analítico e similitude fática sem necessidade de reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Mantida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do quantum indenizatório somente ocorre em hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, não configuradas no caso concreto.

7. Inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a ausência de cotejo analítico e a necessidade de reexame de fatos e provas para aferir similitude fática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede a reavaliação do quantum indenizatório quando não demonstrada irrisoriedade ou exorbitância. 2. Não se conhece do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando ausente cotejo analítico e a aferição da similitude fática exige reexame probatório."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 944; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A Súmula n. 7 do STJ impede a reavaliação do quantum indenizatório quando não demonstrada irrisoriedade ou exorbitância. 2. Não se conhece do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando ausente cotejo analítico e a aferição da similitude fática exige reexame probatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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